Sentença do "processo da banca" conhecida a 30 de setembro em Santarém

Segundo fonte judicial, o despacho hoje efetuado marcou as alegações facultativas para 18 de setembro e a sentença para 30 de setembro, no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), em Santarém

 

Num acórdão publicado na segunda-feira, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) considerou que uma troca de informações isolada entre concorrentes “pode constituir uma restrição da concorrência” e que “basta que essa troca constitua uma forma de coordenação que, pela sua própria natureza, seja necessariamente (…) prejudicial ao correto e normal funcionamento da concorrência”.

Segundo o TJUE, para que um mercado funcione em condições normais, “os operadores têm de determinar de forma autónoma a política que tencionam seguir e têm de permanecer na incerteza quanto aos comportamentos futuros de outros participantes”.

O TJUE identifica “intenções de alteração futura dos ‘spreads'” como uma das informações trocadas e que “semelhante troca só poderá ter tido por objetivo falsear a concorrência”.

O processo começou em 2019, quando a Autoridade da Concorrência (AdC) aplicou uma coima global de 225 milhões de euros a 14 instituições de crédito por considerar que violaram o direito da concorrência nacional e da União Europeia entre 2002 e 2013.

“As informações trocadas diziam respeito aos mercados do crédito à habitação, do crédito ao consumo e do crédito às empresas”, refere o TJUE.

Destas 14 instituições, 12 recorreram para o TCRS.

Este tribunal confirmou, em abril de 2022, todos os factos relativos à prática da infração, mas suspendeu o processo e pediu esclarecimentos ao TJUE sobre a interpretação do direito europeu.

A decisão sobre a aplicação das coimas mantém-se nas mãos do TCRS — agora marcada para final de setembro.

Ainda na segunda-feira, a AdC saudou o acórdão, que considerou ser “um importante marco na interpretação do direito da concorrência, ao fazer jurisprudência sobre a prática da infração de troca de informação sensível ‘standalone'”.

Os bancos condenados são o BBVA, o BIC (por factos praticados pelo então BPN), o BPI, o BCP, o BES, o Banif, o Barclays, a CGD, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, o Montepio, o Santander (por factos por si praticados e por factos praticados pelo Banco Popular), o Deutsche Bank e a UCI.

Destes, só o Banif e o Deutsche Bank não apresentaram recurso da decisão da AdC.

A Lusa contactou os bancos envolvidos, tendo a maioria apontado que não pretendia comentar ou responder, enquanto fonte oficial do Crédito Agrícola disse estar a “analisar o teor do acórdão”.

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