A CGTP e a UGT decidiram convocar uma greve geral para 11 de dezembro, em resposta ao anteprojeto de lei da reforma da legislação laboral, apresentado pelo Governo. Afinal, o que acontece aos trabalhadores que aderem à paralisação? Quais são as consequências?
“No que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, a greve suspende as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade“, explica a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no seu site.
Porém, “mantêm-se os direitos, os deveres e as garantias das partes enquanto não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, assim como os direitos previstos na legislação sobre segurança social e as prestações devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais”.
Além disso, deve saber que o “período de suspensão não pode prejudicar antiguidade, nomeadamente no que respeita a contagem de tempo de serviço”.
Na prática…
Ora, contas feitas, o trabalhador que adere à greve perde o direito à retribuição e o subsídio de refeição do período correspondente à paralisação, mas o tempo de greve conta para efeitos de antiguidade, o que significa que o trabalhador não é prejudicado na sua progressão na carreira.
Esta será a primeira paralisação a juntar as duas centrais sindicais desde junho de 2013, altura em que Portugal estava sob intervenção da ‘troika’.
O trabalhador tem de comunicar à entidade patronal que vai fazer greve? E pode ser impedido de aderir?
Não, nenhum trabalhador é obrigado a comunicar à sua entidade patronal que irá fazer greve, mesmo que questionado nesse sentido.
A entidade patronal não pode impedir que o trabalhador faça greve, assim como não o pode coagir, discriminar ou prejudicar por fazer greve, sendo considerado uma contraordenação “muito grave o ato do empregador que implique coação do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou não a greve”.
Quais são os setores abrangidos por serviços mínimos?
O Código do Trabalho prevê atualmente que em caso de greve os serviços mínimos sejam assegurados “em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”, que incluem correios e telecomunicações; serviços médicos, hospitalares e medicamentosos; salubridade pública, incluindo a realização de funerais; serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis.
Contemplados estão também abastecimento de águas; bombeiros; serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado; transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas; e transporte e segurança de valores monetários.
O alargamento dos serviços abrangidos por serviços mínimos é, aliás, uma das medidas propostas no anteprojeto de revisão da legislação laboral do Governo.
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